Introdução
1. A reflexão eclesiológica do Concílio Vaticano II e as notáveis transformações sociais e culturais dos últimos decênios induziram diversas Igrejas particulares a reorganizar a forma de confiar o cuidado pastoral das comunidades paroquiais. Isto consentiu de iniciar novas experiências, valorizando a dimensão da comunhão e atuando, sob a orientação dos Pastores, uma síntese harmônica de carismas e vocações a serviço do anúncio do Evangelho, que melhor corresponda às hodiernas exigências da evangelização.
Papa Francisco, no início do seu ministério, recordou a importância da “criatividade”, que significa «procurar novas estradas», ou seja, «procurar a estrada para que o Evangelho seja anunciado»; a tal propósito, concluiu o Santo Padre, «a Igreja, também o Código de Direito Canônico nos dá tantas, tantas possibilidades, tanta liberdade para procurar estas coisas»[1].
2. As situações descritas na presente Instrução representam uma preciosa ocasião para a conversão pastoral no sentido missionário. São, de fato, convites às comunidades paroquiais a sair de si mesmas, oferecendo instrumentos para uma reforma, também estrutural, orientada a um estilo de comunhão e de colaboração, de encontro e de proximidade, de misericórdia e de solicitude para o anúncio do Evangelho.
I. A conversão pastoral
3. A conversão pastoral é um dos temas fundamentais na “nova etapa da evangelização”[2] que a Igreja é chamada hoje a promover, para que as comunidades cristãs tornem-se cada vez mais centros propulsores do encontro com Cristo.
Por isto, o Santo Padre sugeriu: «Se alguma coisa nos deve santamente inquietar e preocupar a nossa consciência é que haja tantos irmãos nossos que vivem sem a força, a luz e a consolação da amizade com Jesus Cristo, sem uma comunidade de fé que os acolha, sem um horizonte de sentido e de vida. Mais do que o temor de falhar, espero que nos mova o medo de nos encerrarmos nas estruturas que nos dão uma falsa proteção, nas normas que nos transformam em juízes implacáveis, nos hábitos em que nos sentimos tranquilos, enquanto lá fora há uma multidão faminta e Jesus repete-nos sem cessar: «Dai-lhes vós mesmos de comer (Mc 6, 37)»[3].
4. Motivada por esta santa inquietude, a Igreja, «fiel à própria tradição e, ao mesmo tempo, consciente da sua missão universal, é capaz de entrar em comunicação com as diversas formas de cultura, com o que se enriquecem tanto a própria Igreja como essas várias culturas»[4]. De fato, o encontro fecundo e criativo entre o Evangelho e a cultura conduz a um progresso verdadeiro: de um lado, a Palavra de Deus se encarna na história dos homens renovando-a; de outro lado, «a Igreja […] pode também ser enriquecida, e de fato o é, com a evolução da vida social»[5], de modo a aprofundar a missão que lhe confiada por Cristo, para melhor expressá-la no tempo em que se vive.
5. A Igreja anuncia que o Verbo «se fez carne e veio habitar em nosso meio» (Jo 1, 14). Esta Palavra de Deus, que ama habitar entre os homens, na sua inesgotável riqueza[6] foi acolhida no mundo inteiro por povos diversos, promovendo suas aspirações mais nobres, incluindo o desejo de Deus, a dignidade da vida de cada pessoa, a igualdade entre os homens e o respeito pelas diferenças na única família humana, o diálogo como instrumento de participação, anseio pela paz, o acolhimento como expressão de fraternidade e solidariedade, a tutela responsável do criado[7].
Não é pensável, então, que uma tal novidade, cuja difusão até os confins do mundo ainda está inacabado, desapareça ou, pior, se dissolva[8]. Para continuar o percurso da Palavra, é necessário que nas comunidades cristãs se atue uma decisiva escolha missionária, «capaz de transformar tudo, para que os costumes, os estilos, os horários, a linguagem e toda a estrutura eclesial se tornem um canal proporcionado mais à evangelização do mundo atual que à autopreservação»[9].
II. A paróquia no contexto contemporâneo
6. Tal conversão missionária, que leva naturalmente também a uma reforma das estruturas, diz respeito em modo particular à paróquia, comunidade chamada ao redor da Mesa da Palavra e da Eucaristia.
A paróquia possui uma longa história e teve desde o início um papel fundamental na vida dos cristãos e no desenvolvimento e no trabalho pastoral da Igreja; já nos escritos de São Paulo pode-se verificar a sua primeira intuição. Alguns textos paulinos, realmente, mostram a constituição de pequenas comunidades como igrejas domésticas, identificadas pelo Apóstolo simplesmente com o termo “casa” (cfr., por exemplo, Rm 16, 3-5; 1 Cor 16, 19-20; Fil 4, 22). Nestas “casas” pode-se decifrar o nascimento das primeiras “paróquias”.
7. Desde da sua origem, então, a paróquia coloca-se como resposta a uma exigência pastoral precisa, aproximar o Evangelho ao Povo através do anúncio da fé e da celebração dos sacramentos. A mesma etimologia do termo torna compreensível o sentido da instituição: a paróquia é uma casa em meio às casas[10] e responde à lógica da Encarnação de Jesus Cristo, vivo e atuante na comunidade humana. Essa, então, visualmente representada pelo edifício de culto, é sinal da presença permanente do Senhor Ressuscitado no meio do seu Povo.
8. A configuração territorial da paróquia, todavia, hoje é convidada a confrontar-se com uma característica peculiar do mundo ontemporâneo, no qual a crescente mobilidade e a cultura digital dilataram os confins da existência. De fato, de um lado, a vida das pessoas identifica-se sempre menos com um contexto definitivo e imutável, mas desenvolve-se “num território global e plural”; de outro lado, a cultura digital modificou de maneira irreversível a compreensão do espaço, e a linguagem e os comportamentos das pessoas, especialmente das gerações jovens.
Além disso, é fácil pressupor que o contínuo desenvolvimento da tecnologia modificará ulteriormente o modo de pensar e a compreensão que o homem terá de si e da vida social. A rapidez das alterações, a mudança dos modelos culturais, a facilidade para os deslocamentos e a velocidade da comunicação estão transformando a percepção do espaço e do tempo.
9. A paróquia, como comunidade viva dos fiéis, está inserida em tal contexto, no qual o vínculo com o território tende a ser sempre menos observado, os lugares de pertença tornam-se múltiplos e corre-se o risco das relações interpessoais dissolverem-se no mundo virtual sem compromisso nem responsabilidade com o próprio contexto relacional.
10. Percebe-se hoje que tais mudanças culturais e a alterada relação com o território estão promovendo na Igreja, graças a presença do Espírito Santo, um novo discernimento comunitário, «que consiste no ver a realidade com os olhos de Deus, na ótica da unidade e da comunhão»[11]. É, portanto, urgente envolver todo o Povo de Deus na responsabilidade de acolher o convite do Espírito, para realizar processos de “rejuvenescimento” do rosto da Igreja.
III. O valor da paróquia hoje
11. Em virtude de tal discernimento, a paróquia é chamada a acolher as instâncias do tempo para adequar o próprio serviço às exigências dos fiéis e das alterações históricas. É necessário um renovado dinamismo, que permita de redescobrir a vocação de cada batizado a ser discípulo de Jesus e missionário do Evangelho, à luz dos documentos do Concílio Vaticano II e do Magistério sucessivo.
12. Os Padres conciliares, de fato, escreveram por antecipação: «o cuidado com as almas deve ser animado pelo espírito missionário»[12]. Em continuidade com tal ensinamento, São João Paulo II precisava: «a paróquia é aperfeiçoada e integrada em muitas outras formas, mas essa continua sendo um organismo indispensável de primária importância nas estruturas visíveis da Igreja», para «fazer da evangelização a base de toda a ação pastoral, com exigência prioritária, preeminente e privilegiada»[13]. Bento XVI ensinava então que «a paróquia é um farol que irradia a luz da fé e assim vem ao encontro aos desejos mais profundos e verdadeiros do coração do homem, dando significado e esperança à vida das pessoas e das famílias»[14]. Por fim, Papa Francisco recorda que «Através de todas as suas atividades, a paróquia incentiva e forma os seus membros para serem agentes da evangelização»[15].
13. Para promover a centralidade da presença missionária da comunidade cristã no mundo[16], é importante repensar não só a uma nova experiência de paróquia, mas também, nessa, o ministério e a missão dos sacerdotes, que, junto aos fiéis leigos, têm o compromisso de ser “sal e luz do mundo” (cfr. Mt 5, 13-14), “lâmpada no candelabro” (cfr. Mc 4, 21), mostrando o rosto duma comunidade evangelizadora, capaz de uma adequada leitura dos sinais dos tempos, que gera um coerente testemunho de vida evangélica.
14. A partir justamente da consideração dos sinais dos tempos, escutando o Espírito, é necessário também gerar novos sinais: não sendo mais, como no passado, o lugar primeiro da agregação e da sociabilidade, a paróquia é chamada a encontrar outras modalidades de vizinhança e de proximidade em respeito às atividades habituais. Tal compromisso não constitui um peso a suportar, mas um desafio a acolher com entusiasmo.
15. Os discípulos do Senhor, seguindo o seu Mestre, à escola dos Santos e dos pastores, aprenderam, às vezes através de experiências sofridas, a saber esperar os tempos e os modos de Deus, a alimentar a certeza que Ele está sempre presente até o fim da história, e que o Espírito Santo – coração que faz pulsar a vida da Igreja – reúne os filhos de Deus espalhados no mundo. Para isto, a comunidade cristã não deve ter medo de iniciar e acompanhar processos dentro de um território onde vivem diferentes culturas, na confiante certeza que para os discípulos de Cristo «nada lhes é de genuinamente humano que não encontre eco no seu coração»[17].
IV. A missão, critério guia para o renovamento
16. Nas transformações em ato, não obstante o generoso compromisso, às vezes a paróquia não corresponde adequadamente às muitas expectativas dos fiéis, especialmente considerando as várias tipologias de comunidades[18]. É verdade que uma característica da paróquia é o seu radicar-se ali onde cada um vive quotidianamente. Porém, especialmente hoje, o território não é mais apenas um espaço geográfico delimitado, mas o contexto onde cada um exprime a própria vida feita de relações, de serviço recíproco e de tradições antigas. É neste “território existencial” que se encontra todo o desafio da Igreja em meio da comunidade. Parece então superada uma pastoral que mantém o campo de ação exclusivamente no interior dos limites territoriais da paróquia, quando muitas vezes são os próprios paroquianos a não compreender mais esta modalidade, que aparece assinalada pela saudade do passado, mais que inspirada da audácia para o futuro[19]. De outro lado, é bom precisar que sob o plano canônico, o princípio territorial permanece plenamente vigente, quando requisitado no direito[20].
17. Além disso, a mera repetição de atividade sem incidência na vida das pessoas concretas, permanece uma tentativa estéril de sobrevivência, diversas vezes acolhida pela indiferença geral.
18. O renovamento da evangelização exige novas atenções e propostas pastorais diversificadas, para que a Palavra de Deus e a vida sacramental possam alcançar a todos, coerente com o estado de vida de cada um. Realmente, a inserção eclesial hoje prescinde sempre mais dos lugares de nascimento e de crescimento dos membros e está mais orientada para uma comunidade de adoção[21], onde os fiéis fazem uma experiência mais ampla do Povo de Deus, de fato, dum corpo que se articula em tantos membros, onde cada um trabalha para o bem de todo o corpo (cfr. 1 Cor 12, 12-27).
19. Além dos lugares e das razões de inserção, a comunidade paroquial é o contexto humano onde se atua a missão evangelizadora da Igreja, celebram-se os sacramentos e experimenta-se a caridade, num dinamismo missionário que – além de ser elemento intrínseco da ação pastoral – torna-se critério de verificação da sua autenticidade. No momento presente, caracterizado, às vezes, por situações de marginalização e solidão, a comunidade paroquial é chamada a ser sinal vivo da proximidade de Cristo através de uma rede de relações fraternas, projetadas pelas novas formas de pobreza.
20. Em razão do que foi dito até aqui, é necessário individualizar prospectivas que permitam de renovar as estruturas paroquiais “tradicionais” em chave missionária. É este o coração da desejada conversão pastoral, que o anúncio da Palavra de Deus deve tocar, a vida sacramental e o testemunho da caridade, ou seja, os âmbitos essenciais nos quais a paróquia cresce e se conforma ao mistério que acredita.
21. Percorrendo os Atos dos Apóstolos, percebe-se o protagonismo da Palavra de Deus, potência interior que trabalha a conversão dos corações. Essa é a comida que alimenta os discípulos do Senhor e os faz testemunhas do Evangelho nas diversas condições de vida. A Escritura contém uma força profética que a torna sempre viva. É necessário, então, que a paróquia eduque à leitura e à meditação da Palavra de Deus através de propostas diversificadas de anúncio[22], assumindo formas comunicativas claras e compreensíveis, que apresentem o Senhor Jesus segundo o testemunho sempre novo do kerigma[23].
22. A celebração do mistério eucarístico, portanto, é «fonte e ápice de toda a vida cristã»[24] e por isso, momento substancial do constituir-se da comunidade paroquial. Nessa a Igreja toma consciência do significado do seu próprio nome: convocação do Povo de Deus que louva, suplica, intercede e agradece. Celebrando a Eucaristia, a comunidade cristã acolhe a presença viva do Senhor Crucificado e Ressuscitado, recebendo o anúncio de todo o seu mistério de salvação.
23. A partir daqui a Igreja recorda a necessidade de redescobrir a iniciação cristã, que gera uma vida nova, porque está inserida no mistério da mesma vida de Deus. É realmente um caminho que não conhece interrupção, nem está ligado apenas às celebrações ou aos eventos, porque não está determinado em primeiro lugar pelo dever de cumprir um “rito de passagem”, mas unicamente pela prospectiva do permanente seguimento a Cristo. Neste contexto, pode ser útil estabelecer itinerários mistagógicos que toquem realmente a existência[25]. A catequese também deverá apresentar-se como um contínuo anúncio do Mistério de Cristo, com a finalidade de fazer crescer no coração do batizado a estatura de Cristo (cfr. Ef 4, 13), através do encontro pessoal com o Senhor da vida.
Como recordou Papa Francisco, é necessário «chamar a atenção para duas falsificações da santidade que poderiam extraviar-nos: o gnosticismo e o pelagianismo. São duas heresias que surgiram nos primeiros séculos do cristianismo, mas continuam a ser de alarmante atualidade»[26]. No caso do gnosticismo, trata-se de uma fé abstrata, só intelectual, feita de conhecimentos que restam longe da vida, enquanto o pelagianismo induz o homem a contar unicamente com as próprias forças, ignorando a ação do Espírito.
24. No misterioso entrelaçamento entre o agir de Deus e aquele do homem, a proclamação do Evangelho acontece através de homens e mulheres que tornam credível aquilo que anunciam com a vida, numa rede de relações interpessoais que geram confiança e esperança. No período atual, muitas vezes assinalado pela indiferença, pelo fechamento do indivíduo em si mesmo e pela rejeição do outro, a redescoberta da fraternidade é fundamental, a partir do momento que a evangelização está estreitamente ligada à qualidade das relações humanas[27]. Assim, a comunidade cristã faz da palavra de Jesus estímulo a «avançar sempre mais profundo» (Lc 5, 4), na confiança que o convite do Mestre de lançar as redes garante a si a certeza de uma “pesca abundante”[28].
25. A “cultura do encontro” é o contexto que promove o diálogo, a solidariedade e a abertura a todos, fazendo emergir a centralidade da pessoa. É necessário, portanto, que a paróquia seja um “lugar” que favorece o estar juntos e o crescimento das relações pessoais duradoras, que consintam a cada um de perceber o sentido de pertença e de ser bem quisto.
26. A comunidade paroquial é chamada a desenvolver uma verdadeira e própria “arte da proximidade”. Se essa planta raízes profundas, a paróquia se torna realmente o lugar de superação da solidão, que ataca a vida de tantas pessoas, e um «santuário onde os sedentos vão beber para continuarem a caminhar, e centro de constante envio missionário»[29].
V. “Comunidade de comunidades”: a paróquia inclusiva, evangelizadora e atenta aos pobres
27. O sujeito da ação missionária e evangelizadora da Igreja é sempre todo o Povo de Deus. Realmente, o Código de Direito Canônico coloca em evidência que a paróquia não se identifica com um edifício ou um conjunto de estruturas, mas sim com uma precisa comunidade de fiéis, na qual o pároco é o seu pastor próprio[30]. A este propósito Papa Francisco recordou que «a paróquia é presença eclesial no território, âmbito para a escuta da Palavra, o crescimento da vida cristã, o diálogo, o anúncio, a caridade generosa, a adoração e a celebração», e afirmou que essa «é comunidade de comunidades»[31].
28. Os diversos componentes que na paróquia se articulam são chamados à comunhão e à unidade. Na medida em que cada um implementa a própria complementariedade, pondo-a a serviço da comunidade, então, de um lado se pode ver plenamente realizado o ministério do pároco e dos presbíteros que colaboram como pastores, de outro lado emerge a peculiaridade dos vários carismas dos diáconos, dos consagrados e dos leigos, para que cada um faça o seu melhor para a construção do único corpo (cfr. 1 Cor 12, 12).
29. A paróquia, portanto, é uma comunidade convocada pelo Espírito Santo para anunciar a Palavra de Deus e fazer renascer novos filhos à fonte batismal; reunida por seu pastor, celebra o memorial da paixão, morte e ressurreição do Senhor e testemunha a fé na caridade, vivendo em permanente estado de missão, para que a ninguém falte a mensagem salvífica, que doa a vida.
A propósito, Papa Francisco assim se expressa: «A paróquia não é uma estrutura caduca; precisamente porque possui uma grande plasticidade, pode assumir formas muito diferentes que requerem a docilidade e a criatividade missionária do Pastor e da comunidade. Embora não seja certamente a única instituição evangelizadora, se for capaz de se reformar e adaptar constantemente, continuará a ser “a própria Igreja que vive no meio das casas dos seus filhos e das suas filhas”. Isto supõe que esteja realmente em contato com as famílias e com a vida do povo, e não se torne uma estrutura complicada, separada das pessoas, nem um grupo de eleitos que olham para si mesmos. […] Temos, porém, de reconhecer que o apelo à revisão e renovação das paróquias ainda não deu suficientemente fruto, tornando-as ainda mais próximas das pessoas, sendo âmbitos de viva comunhão e participação e orientando-as completamente para a missão»[32].
30. Não pode ser estranho à paróquia o “estilo espiritual e eclesial dos santuários” – verdadeiros e próprios “espaços missionários” – caracterizados pelo acolhimento, pela vida de oração e pelo silêncio que restaura o espírito e pela celebração do sacramento da reconciliação e pela atenção para com os pobres. As peregrinações que as comunidades paroquiais realizam aos vários santuários são instrumentos preciosos para o crescimento na comunhão fraterna e, retornar a casa, para transformar os próprios lugares de vida quotidiana muito mais abertos e hospitaleiros[33].
31. Nesta prospectiva, tem-se a ideia que o santuário pode oferecer aquele conjunto de características e de serviços que, analogamente, uma paróquia também deve haver, representando para muitos fiéis o objetivo desejado da própria busca interior e o lugar onde nos encontramos com o rosto de Cristo misericordioso e com uma Igreja acolhedora.
Esses podem redescobrir nos santuários “a unção do Santo” (1 Jo 2,20), isto é, a própria consagração batismal. Destes lugares aprende-se, na liturgia, a celebrar com fervor o mistério da presença de Deus em meio a seu povo, a beleza da missão evangelizadora de cada batizado, o chamado a traduzir em caridade os lugares onde se vive[34].
32. “Santuário” aberto a todos, a paróquia, chamada também a alcançar cada um, sem exceção, recorda que os pobres e os excluídos devem ter sempre um lugar privilegiado no coração da Igreja. Como afirmou Bento XVI: «Os pobres são os destinatários privilegiados do Evangelho»[35]. Por sua vez, Papa Francisco escreveu que «a nova evangelização é um convite a reconhecer a força salvífica das suas vidas, e a colocá-los no centro do caminho da Igreja. Somos chamados a descobrir Cristo neles: não só a emprestar-lhes a nossa voz nas suas causas, mas também a ser seus amigos, a escutá-los, a compreendê-los e a acolher a misteriosa sabedoria que Deus nos quer comunicar através deles»[36].
33. Muitas vezes a comunidade paroquial é o primeiro lugar de encontro humano e pessoal dos pobres com o rosto da Igreja. Os sacerdotes, os diáconos e os consagrados deverão, em particular, manifestar compaixão para com a “carne ferida”[37] dos irmãos, a visitá-los na sua doença, a sustentar pessoas e famílias sem trabalho, a abrir a porta a quantos estão na necessidade. Com o olhar dirigido aos últimos, a comunidade paroquial evangeliza e se deixa evangelizar pelos pobres, reencontrando neste modo o compromisso social do anúncio em todos os seus diferentes âmbitos[38], sem se esquecer da “suprema regra” da caridade em base a qual seremos julgados[39].
VI. Da conversão das pessoas àquela das estruturas
34. Neste processo de renovação e de reestruturação, a paróquia deve evitar o risco de cair na excessiva e burocrática organização de eventos e numa oferta de serviços, que não exprimem a dinâmica da evangelização, mas o critério de autopreservação[40].
Citando São Paulo VI, Papa Francisco, com a sua habitual paresia, trouxe à memória que « a Igreja deve aprofundar a consciência de si mesma, meditar sobre o seu próprio mistério (…). Há estruturas eclesiais que podem chegar a condicionar um dinamismo evangelizador; de igual modo, as boas estruturas servem quando há uma vida que as anima, sustenta e avalia. Sem vida nova e espírito evangélico autêntico, sem “fidelidade da Igreja à própria vocação”, toda e qualquer nova estrutura se corrompe em pouco tempo»[41].
35. A conversão das estruturas, que a paróquia deve propor-se, exige “muito antes” uma mudança de mentalidade e uma renovação interior, sobretudo, de quantos são chamados à responsabilidade como guia pastoral. Os pastores e em modo particular os párocos, «principais colaboradores do Bispo»[42], para serem fiéis ao que Cristo ordenou, devem advertir com urgência a necessidade de uma reforma missionária na pastoral.
36. Tendo presente quanto a comunidade cristã seja ligada a própria história e aos próprios afetos, cada pastor não pode esquecer que a fé do Povo de Deus se relaciona com a memória familiar e com aquela comunitária. Muitas vezes, o lugar sagrado evoca momentos de vida significativos das gerações passadas, rostos e eventos que marcaram itinerários pessoais e familiares. Para evitar traumas e feridas, é importante que os processos de reestruturação das comunidades paroquiais e, às vezes, diocesanas sejam conduzidas a realizá-las com flexibilidade e de modo gradual.
Papa Francisco citando à reforma da Cúria Romana, sublinhou que a ação gradual «é o fruto do indispensável discernimento que implica processo histórico, varredura dos tempos e das etapas, verificação, correções, experimentação, aprovações “ad experimentum”. Então, nestes casos não se trata de indecisão, mas da flexibilidade necessária para poder atingir uma verdadeira reforma»[43]. Trata-se de ter atenção a não “forçar os tempos”, querendo completar as reformas muito rapidamente e com critérios genéricos, que obedecem a lógicas elaboradas “em escritório”, esquecendo-se das pessoas concretas que habitam o território. Realmente, cada projeto deve ser situado na vida real de uma comunidade e inserido nessa sem traumas, com uma necessária fase de consulta prévia e outra de aplicação progressiva e de avaliação.
37. Tal renovação, naturalmente, não diz respeito unicamente ao pároco, nem pode ser imposição vinda do alto, excluindo o Povo de Deus. A conversão pastoral das estruturas implica no conhecimento que «o Santo Povo fiel de Deus é ungido com a graça do Espírito Santo; portanto, na hora de refletir, pensar, avaliar, discernir, devemos ter muito cuidado com essa unção. Cada vez que, como Igreja, como pastores, como consagrados esquecemo-nos esta certeza erramos a estrada. Cada vez que queremos suplantar, silenciar, aniquilar, ignorar ou reduzir o Povo de Deus em sua totalidade e em suas diferenças a pequenas elites, construímos comunidades, planos pastorais, discursos teológicos, espiritualidade e estruturas sem raízes, sem história, sem rosto, sem memória, sem corpo, de fato, sem vida. No momento em que nos erradicamos da vida do Povo de Deus, caímos na desolação e pervertemos a natureza da Igreja»[44].
Neste sentido, o clero não realiza sozinho a transformação solicitada pelo Espírito Santo, mas está envolvido na conversão que diz respeito a todos os integrantes do Povo de Deus[45]. Por isso, é necessário «procurar com consciência e lucidez espaços de comunhão e de participação, para que a Unção de todo o Povo de Deus encontre as suas mediações concretas para manifestar-se»[46].
38. Por consequência, é evidente quanto seja oportuno a superação tanto duma concessão autorreferencial da paróquia, quanto duma “clericalização da pastoral”. Levar a sério que o Povo de Deus «tem por condição a dignidade e a liberdade dos filhos de Deus, em cujos corações o Espírito Santo habita como num templo»[47], leva a promover práticas e modelos através dos quais cada batizado, em virtude do dom do Espírito Santo e dos carismas recebidos, torna-se protagonista ativo da evangelização, no estilo e nas modalidades de uma comunhão orgânica, seja com as outras comunidades paroquiais, seja com a pastoral no geral da diocese. De fato, o sujeito responsável da missão é toda a comunidade, a partir do momento que a Igreja não se identifica somente com hierarquia, mas se constitui como Povo de Deus.
39. Será compromisso dos pastores manter viva tal dinâmica, para que cada batizado se perceba protagonista ativo da evangelização. A comunidade presbiteral, sempre no caminho de formação permanente[48], deverá exercitar com sabedoria a arte do discernimento que permite à vida paroquial de crescer e de amadurecer, no reconhecimento das diversas vocações e ministérios. O presbítero, então, como membro e servidor do Povo de Deus que lhe é confiado, não pode substituí-lo. A comunidade paroquial na sua totalidade é habilitada a propor formas de ministério, de anúncio da fé e de testemunho da caridade.
40. A centralidade do Espírito Santo – dom gratuito do Pai e do Filho à Igreja – leva a viver profundamente a dimensão da gratuidade, segundo o ensinamento de Jesus: «Gratuitamente recebeste, gratuitamente dás» (Mt 10, 8). Ele ensinou aos discípulos a agir no serviço generoso, a cada um ser um dom para os outros (cfr. Jo 13, 14-15), com uma atenção preferencial para com os pobres. Daqui deriva, ademais, a exigência de não “negociar” a vida sacramental e de não dar a impressão que a celebração dos sacramentos – sobretudo da Santíssima Eucaristia – e as outras ações ministeriais possam ser sujeitas à tarifas.
Por outro lado, o pastor que serve o rebanho com generosa gratuidade, é chamado a instruir os fiéis para que cada membro da comunidade se sinta responsável e diretamente envolvido a socorrer às necessidades da Igreja, através das várias formas de ajuda e de solidariedade, que a paróquia precisa para prestar seu serviço pastoral de maneira livre e eficaz.
41. A missão que a paróquia é chamada a cumprir, enquanto centro propulsor da evangelização, diz respeito então a todo o Povo de Deus nos seus diversos componentes: presbíteros, diáconos, consagrados e fiéis leigos, cada um segundo o próprio carisma e segundo as responsabilidades que lhes correspondem.
VII. A Paróquia e os outros órgãos internos da Diocese
42. A conversão pastoral da comunidade paroquial no sentido missionário, então, toma forma e se exprime num processo gradual de renovação das estruturas e, por consequência, em modalidades diversificadas de confiar o cuidado pastoral e a participação no seu exercício, que envolvem todos os componentes do Povo de Deus.
43. Na linguagem atual, oferecida pelos documentos do Magistério, em relação à órgãos internos do território diocesano[49], há algumas décadas são acrescidas à paróquia e aos vicariatos forâneos, já previstos no vigente Código de Direito Canônico[50], expressões como “unidade pastoral” e “zona pastoral”. Tais denominações definem, de fato, formas de organização pastoral da diocese, que exprimem uma nova relação entre os fiéis e o território.
44. No tema de “unidade” ou “zonas pastorais”, ninguém pense obviamente que a solução das múltiplas problemáticas do momento presente dê-se através de uma simples denominação nova para realidades já existentes. No coração de tal processo de renovação, evitando de somente sofrer a mudança e esforçando-se em vez disto a promovê-lo e a orientá-lo, encontra-se talvez a exigência de individuar estruturas através das quais reviver em todos os componentes da comunidade cristã a vocação comum à evangelização, em vista de um cuidado pastoral do Povo de Deus mais eficaz, no qual o “fator chave” não pode ser outro que a proximidade.
45. Em tal prospectiva, a norma canônica coloca em evidência a necessidade de individuar partes distintas ao interno de cada diocese[51], com a possibilidade que essas sejam sucessivamente reagrupadas em realidades intermediárias entre a própria diocese e a singular paróquia. Por consequência disto, então, levando em consideração as dimensões da diocese e da sua concreta realidade pastoral, podem-se dar várias tipologias de reagrupamentos de paróquias[52].
No coração de tais realidades vive e trabalha a dimensão de comunhão da Igreja, com uma particular atenção ao território concreto, para o qual na sua criação deve-se levar em consideração o mais possível da homogeneidade da população e dos seus costumes e das características comuns do território, para facilitar a relação de proximidade entre os párocos e os outros agentes pastorais[53].
VII.a. Como proceder para criação de junção de paróquias
46. Em primeiro lugar, antes de proceder para criação de junção de paróquias, para tal ato o Bispo deve necessariamente consultar o Conselho presbiteral[54], em respeito à norma canônica e em nome da séria corresponsabilidade eclesial, assumida em diversos níveis entre o Bispo e os membros de tal Conselho.
47. Antes de mais nada, as junções de mais paróquias podem acontecer em forma de simples federação, no modo que as paróquias associadas mantenham distintas a sua identidade.
Ao estabelecer cada gênero de junção de paróquias vizinhas, além disso, devem por si serem respeitados os elementos essenciais estabelecidos pelo direito universal para a pessoa jurídica da paróquia, os quais não são dispensáveis pelo Bispo[55]. Ele deverá então emitir para cada paróquia que deseja suprimir um decreto específico, redigido com as motivações pertinentes[56].
48. À luz do quanto foi acima exposto, então, a junção e a criação ou supressão de paróquias, é determinada pelo Bispo diocesano respeitando as normas prevista no Direito Canônico; isto é, mediante incorporação, para qual uma paróquia flui noutra, sendo por essa absorvida e perdendo a sua originária individualidade e personalidade jurídica; ou, ainda, mediante verdadeira e própria fusão, que dá vida a uma nova e única paróquia, com a consequente extinção das paróquias preexistentes e da sua personalidade jurídica; ou, por fim, mediante divisão de uma comunidade paroquial em paróquias autônomas, que são criadas ex novo[57].
Além do mais, a supressão de paróquias para união extintiva é legítima para causas diretamente concernentes uma determinada paróquia. Ao invés, não são motivos adequados, por exemplo, somente a escassez do clero diocesano, a geral situação financeira da diocese, ou outras condições da comunidade presumidamente reversíveis em pouco tempo (por exemplo, a consistência numérica, a não autossuficiência econômica, a modificação do planejamento urbano no território). Como condição de legitimidade deste gênero de providências, é necessário que os motivos aos quais nos referimos estejam direta e organicamente conexos com a comunidade paroquial interessada e não com considerações gerais, teóricas e “de princípio”.
49. A propósito da criação e da supressão de paróquias, é bom lembrar que cada decisão deve ser adotada mediante decreto formal, redigido por escrito[58]. Por consequência, é para considerar não conforme à norma canônica emanar uma única providência, visando criar uma reorganização de caráter geral concernente a toda diocese, uma parte dessa ou um grupo de paróquias, notificadas em único ato normativo, decreto geral ou lei particular.
50. Em modo particular, nos casos de supressão de paróquias, o decreto deve indicar claramente, com referência à situação concreta, quais são as razões que induziram o Bispo a adotar a decisão. Essas, então, deverão ser indicadas especificamente, não sendo suficiente apenas uma genérica alusão ao “bem das almas”.
No ato da supressão da paróquia, realmente, o Bispo deverá providenciar também à devolução dos seus bens em relação às normas canônicas[59]; a menos que não se apresentem graves razões contrárias, ouvido o Conselho presbiteral[60], será necessário garantir que a igreja da paróquia suprimida continue aberta aos fiéis.
51. Ligada ao tema de reagrupamento de paróquias e da eventual supressão dessas está a necessidade que, às vezes, verifique-se de reduzir uma Igreja ao uso profano não indecoroso[61], decisão de competência do Bispo diocesano, depois de obrigatoriamente ter consultado o Conselho presbiteral[62].
Ordinariamente, também neste caso, não são causas legítimas para decretar tal redução a diminuição do clero diocesano, a diminuição demográfica e a grave crise econômica da diocese. Ao contrário, se o prédio encontra-se em tais condições de não poder de algum modo ser utilizado para o culto divino e não seja possível restaurá-lo, poder-se-á reduzi-lo ao uso profano não indecoroso, a norma do direito.
VII.b. Vicariato forâneo
52. Antes de mais nada, é necessário recordar que, «a fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma ação comum, podem várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como os vicariatos forâneos»[63]; esses assumem nos vários lugares denominações como aquelas de “decanatos” ou “arciprestados”, ou também de “zonas pastorais” ou “prefeituras”[64].
53. O vigário forâneo não deve necessariamente ser um pároco de uma determinada paróquia[65] e, para que se realize a finalidade para a qual o vicariato é criado, entre as suas responsabilidades, a primeira é aquela de «promover e coordenar a atividade pastoral comum no vicariato»[66], em tal modo que não permaneça uma instituição meramente formal. Além do mais, o vigário forâneo «tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias de sua circunscrição»[67]. Para que possa realizar melhor a sua função e para favorecer ainda mais a atividade comum entre as paróquias, o Bispo diocesano poderá conceder ao vigário forâneo outras faculdades consideradas oportunas segundo o contexto concreto.
VII.c. Unidade pastoral
54. Inspirando-se em finalidades analógicas, quando as circunstâncias exigem, em razão da extensão territorial do vicariato forâneo ou do grande número de fiéis e, para isto, seja necessário favorecer melhor a colaboração orgânica entre paróquias vizinhas, tendo escutado o Conselho presbiteral[68], o Bispo pode também decretar o reagrupamento estável e institucional de várias paróquias no interior do vicariato forâneo[69], levando em consideração alguns concretos critérios.
55. Antes de tudo, é oportuno que os reagrupamentos (denominados “unidades pastorais”[70]) sejam delimitados o quanto mais possível em modo homogêneo, também do ponto de vista sociológico, para que possa ser realizada uma verdadeira pastoral orgânica ou integrada[71], em prospectiva missionária.
56. Além do mais, cada paróquia de tal reagrupamento deve ser confiada a um pároco ou também a um grupo de sacerdotes in solidum, que cuidem de todas as comunidades paroquiais[72]. Alternativamente, onde o Bispo considerar conveniente, o reagrupamento poderá também ser composto por diversas paróquias, confiadas ao mesmo pároco[73].
57. Em todo caso, também em consideração à atenção devida aos sacerdotes, que muitas vezes desenvolveram o ministério com mérito e com o reconhecimento das comunidades e para o bem dos mesmos fiéis, ligados pelos vínculos de afeto e gratidão aos seus pastores, pede-se que, do momento da criação de um determinado reagrupamento, o Bispo diocesano não estabeleça com o mesmo decreto que, em várias paróquias unidas e confiadas a um único pároco[74], outros párocos eventualmente presentes, ainda no exercício do ofício[75], sejam transferidos automaticamente ao ofício de vigário paroquial, ou removidos, de fato, do seu cargo.
58. Nestes casos, a menos que não se trate de uma concessão in solidum, compete ao Bispo diocesano, caso por caso, estabelecer as funções do sacerdote moderador de tais reagrupamentos de paróquias, unida as suas relações com o vigário da forania[76], no interior da qual foi constituída a unidade pastoral.
59. O reagrupamento de paróquias, uma vez criado segundo o direito – vicariato forâneo ou “unidade pastoral” – o Bispo determinará, segundo a oportunidade, se nesse em cada uma das paróquias deva ser instituído o Conselho pastoral paroquial[77], ou no caso considerando-se melhor que tal compromisso seja confiado a um Conselho pastoral único para todas as comunidades interessadas. Em todo caso, as singulares paróquias integrantes do reagrupamento, porque conservam a sua personalidade e capacidade jurídica, devem manter o próprio Conselho para os assuntos econômicos[78].
60. A fim de valorizar uma ação evangelizadora de conjunto e um cuidado pastoral mais eficaz, convém que se constituam serviços pastorais comuns para determinados âmbitos (por exemplo, catequese, caridade, pastoral da juventude ou familiar) para as paróquias do reagrupamento, com a participação de todos os componentes do Povo de Deus, clérigos, consagrados e fiéis leigos.
VII.d. Zona pastoral
61. Se várias “unidades pastorais” podem constituir um vicariato forâneo, ao mesmo modo, sobretudo nas dioceses territorialmente mais extensas, diversos vicariatos forâneos, após escutar o Conselho presbiteral[79], podem ser reunidos pelo Bispo em “distritos” ou “zonas pastorais”[80], sob a coordenação de um Vigário episcopal[81] com poder executivo ordinário para a administração pastoral da zona em nome do Bispo diocesano, sob a sua autoridade e em comunhão com ele, além das especiais faculdades que este deseje atribuir-lhe caso por caso.
VIII. Formas ordinárias e extraordinárias de confiar o cuidado pastoral da comunidade paroquial
62. Em primeiro lugar, o pároco e os outros presbíteros, em comunhão com o Bispo, são uma referência fundamental para a comunidade paroquial, pelo compromisso de pastores que corresponde a eles[82]. O pároco e o presbitério, cultivando a vida comum e a fraternidade sacerdotal, celebram a vida sacramental para a comunidade e, juntos com essa, são chamados a organizar a paróquia em tal modo a ser sinal eficaz de comunhão[83].
63. Em relação à presença e à missão dos presbíteros na comunidade paroquial, merece uma particular menção a vida comum[84]; essa é recomendada pelo cân. 280, ainda que não se configure como uma obrigação para o clero secular. A esse respeito, recorda-se o fundamental valor do espírito de comunhão, da oração e da ação pastoral comum da parte dos clérigos[85], em vista ao efetivo testemunho de fraternidade sacramental[86] e de uma mais eficaz ação evangelizadora.
64. Quando o presbitério experimenta a vida comunitária, então a identidade sacerdotal se reforça, as preocupações materiais diminuem e a tentação ao individualismo cede o passo à profundidade da relação pessoal. A oração comum, a reflexão partilhada e o estudo, que não devem jamais faltar na vida sacerdotal, podem ser de grande apoio na formação de uma espiritualidade presbiteral incarnada no quotidiano.
Em todo caso, será conveniente que, segundo o seu discernimento e no limite do possível, o Bispo leve em consideração a afinidade humana e espiritual entre os sacerdotes, os quais pretende confiar uma paróquia ou um reagrupamento de paróquias, convidando-lhes a uma generosa disponibilidade para a nova missão pastoral e alguma forma de partilha de vida com os irmãos[87].
65. Em alguns casos, sobretudo onde não existe tradição ou costume de casa paroquial, ou quando essa, por qualquer razão, não está disponível como habitação do sacerdote, pode ocorrer que ele retorne a viver junto à família de origem, primeiro lugar de formação humana e de descoberta vocacional[88].
Este sistema, por um lado, revela-se como um suporte positivo para a vida quotidiana do padre, no sentido de garantir-lhe um ambiente doméstico sereno e estável, principalmente quando os pais ainda estão presentes. Por outro lado, deverá se evitar que tais relações familiares sejam vividas pelo sacerdote com dependência interior e menos disponibilidade para dedicar todo o tempo ao ministério, ou como alternativa excludente – em vez de complemento – à relação com a família presbiteral e a comunidade dos fiéis leigos.
VIII.a. Pároco
66. O ofício de pároco comporta o pleno cuidado das almas[89] e, por consequência, para que um fiel seja validamente nomeado pároco, necessita que tenha recebido a Ordem do presbiterado[90], excluída qualquer possibilidade de conferir a quem for privado desse título ou das relativas funções, também nos casos de carência de sacerdotes. Exatamente pela relação de conhecimento e proximidade exigido entre um pastor e a comunidade, o ofício de pároco não pode ser confiado a uma pessoa jurídica[91]. Em modo particular – além do quanto está previsto no cân. 517, §§ 1 – 2 – o ofício de pároco não pode ser confiado a um grupo de pessoas, constituído por clérigos e leigos. Por consequência, devem-se evitar denominações como, “time guia”, “equipe guia”, ou outras semelhantes, que pareçam expressar um governo colegiado da paróquia.
67. Em consequência do seu ser o “pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada”[92], ao pároco compete ipso iure a representação jurídica da paróquia[93]. Ele é o administrador responsável dos bens paroquiais, que são “bens eclesiásticos” e são, portanto, submetidos às relativas normas canônicas[94].
68. Como afirma o Concílio Ecumênico Vaticano II, «os párocos na sua paróquia devem poder gozar daquela estabilidade no ofício que exige o bem das almas»[95]. Como princípio geral, pede-se então que o pároco seja «nomeado por tempo indeterminado»[96].
O Bispo diocesano, todavia, pode nomear párocos por tempo determinado, se assim é estabelecido por decreto da Conferência Episcopal. Em razão da necessidade que o pároco pode estabelecer uma efetiva e eficaz ligação com a comunidade que lhe foi confiada, é conveniente que as Conferências Episcopais não estabeleçam um tempo muito breve, inferior aos 5 anos para a nomeação por tempo determinado.
69. Em todo o caso, os párocos, mesmo se nomeados por “tempo indeterminado”, ou antes de concluir o “tempo determinado”, devem ser disponíveis para eventuais transferências a outra paróquia ou a outro ofício, «se o bem das almas ou a necessidade ou a utilidade da Igreja o exigir»[97]. É bom, de fato, recordar que o pároco está a serviço da paróquia e não o contrário.
70. Ordinariamente, onde é possível, é bom que o pároco tenha o cuidado pastoral de uma única paróquia, mas «todavia, pela escassez de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiada ao mesmo pároco o cuidado de várias paróquias vizinhas»[98]. Por exemplo, entre as “outras circunstâncias” podem ser o tamanho do território ou da população e a vizinhança entre as paróquias interessadas. O Bispo diocesano avalie atentamente que, se ao mesmo pároco são confiadas várias paróquias, este possa exercitar plena e concretamente como verdadeiro pastor o ofício de pároco de todas e de cada uma dessas[99].
71. Uma vez nomeado, o pároco detém o pleno exercício das funções a ele confiadas, com todos os direitos e as responsabilidades, até o dia que cessar legitimamente o seu ofício pastoral[100]. Para a sua remoção ou para o transferências antes de terminar o tempo do mandato, observem-se os relativos procedimentos canônicos indicados pela Igreja para o discernimento que convém ao caso concreto[101].
72. Quando o bem dos fiéis exige, ainda que não existam outras causas para cessação da função, o pároco que atingir os 75 anos de idade acolha o convite que o Bispo diocesano pode apresentar-lhe para renunciar à paróquia[102]. A apresentação da renúncia, ao atingir os 75 anos de idade[103], que se deve considerar um dever moral, se não canônico, não leva o pároco a perder automaticamente o seu ofício. A cessação deste acontece somente quando o Bispo diocesano tenha comunicado por escrito, ao pároco interessado, a aceitação da sua renúncia[104]. De outro lado, o Bispo tenha em benévola consideração a renúncia apresentada por um pároco, mesmo que só pela razão de ter completado os 75 anos de idade.
73. Em todo caso, para evitar uma concepção funcionalística do ministério, antes de aceitar a renúncia, o Bispo diocesano avaliará prudentemente todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, como por exemplo, a presença de motivos de saúde ou disciplinares, a escassez de sacerdotes, o bem da comunidade paroquial, e outros elementos de tal gênero e aceitará a renúncia diante de uma causa justa e proporcionada[105].
74. Diversamente, se as condições pessoais do sacerdote o permitem e a oportunidade pastoral o aconselha, o Bispo considere a possibilidade de deixá-lo no ofício de pároco, quem sabe, oferecendo-lhe um auxílio e preparando a sucessão. Além disso, «Consoante os casos, o Bispo pode confiar uma paróquia mais pequena e menos trabalhosa a um pároco que se demitiu»[106], ou em qualquer caso, conceda-lhe um outro trabalho pastoral adequado às suas concretas possibilidades, convidando o sacerdote a compreender, se for necessário, que em nenhum caso deverá sentir-se “rebaixado” ou “punido” para uma transferência de tal gênero.
VIII.b. Administrador paroquial
75. Se não for possível proceder de imediato com a nomeação do pároco, a designação de administradores paroquiais[107] deve ocorrer somente em conformidade de quanto é estabelecido pela normativa canônica[108].
De fato, trata-se de um ofício essencialmente transitório e exercitado à espera da nomeação do novo pároco. Por este motivo é ilegítimo que o Bispo diocesano nomeie um administrador paroquial e deixe-o em tal função por um longo período, superior a um ano, ou, até, em modo estável, deixando de providenciar à nomeação do pároco.
Segundo quanto comprova a experiência, tal solução é adotada com frequência para iludir as condições do direito relativas ao princípio da estabilidade do pároco, da qual se constitui uma violação, com dano para a missão do presbítero interessado e da mesma comunidade, que, em condições de incerteza quanto a presença do pastor, não poderá programar planos de evangelização abrangente e deverá se limitar a uma pastoral de conservação.
VIII.c. Confiada solidariamente
76. Como ulterior possibilidade, «onde as circunstâncias o exigirem, pode a cura pastoral de uma paróquia ou simultaneamente de várias paróquias ser confiada solidariamente a vários sacerdotes»[109]. Tal solução pode ser adotada quando, a critério do Bispo, exijam as circunstâncias concretas, em modo particular para o bem das comunidades interessadas, através de uma ação pastoral partilhada e mais eficaz e para promover uma espiritualidade de comunhão entre os presbíteros[110].
Em tal caso, o grupo de presbíteros, em comunhão com os outros componentes das comunidades paroquiais interessadas, atua com deliberação comum, sendo o Moderador em relação aos outros sacerdotes, párocos para todos os efeitos, um primus inter pares.
77. Recomenda-se vivamente que cada comunidade de sacerdotes, aos quais é confiada in solidum o cuidado pastoral de uma ou mais paróquias, a elaboração de um regulamento interno para que cada presbítero possa realizar melhor os compromissos e as funções que lhe competem[111].
O Moderador tem por responsabilidade a coordenação do trabalho comum da paróquia ou das paróquias confiadas ao grupo, assume a representação jurídica dessas[112], coordena o exercício da faculdade para assistir os matrimônios e de conceder dispensas que diz respeito aos párocos[113] e responde diante do Bispo sobre toda a atividade do grupo[114].
VIII.d. Vigário paroquial
78. Como enriquecimento, ao interno das soluções acima propostas, pode-se encontrar lugar a possibilidade que um sacerdote seja nomeado vigário paroquial e encarregado de um específico setor da pastoral (jovens, idosos, doentes, associações, irmandades, formação, catequese etc), “transversal” a diversas paróquias, ou para realizar na totalidade o ministério, ou uma parte específica deste, numa dessas paróquias[115].
No caso da função conferida a um vigário paroquial para mais paróquias, confiadas a diversos párocos, será conveniente explicitar e descrever no Decreto de nomeação as tarefas que lhe são confiadas em relação a cada comunidade paroquial e o tipo de relação a ser mantida com os párocos em relação à residência, ao sustento e à celebração da Santa Missa.
VIII.e. Diáconos
79. Os diáconos são ministros ordenados, incardinados numa diocese ou em outra realidade eclesial que tenha a faculdade de incardinar[116]; são colaboradores do Bispo e dos presbíteros na única missão evangelizadora com o compromisso específico, em virtude do sacramento recebido, de «servir o Povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade»[117].
80. Para salvaguardar a identidade dos diáconos, em vista da promoção do seu ministério, Papa Francisco já alertou contra alguns riscos relativos à compreensão da natureza do diaconato: «Devemos estar atentos a não ver os diáconos como meio padres e meio leigos. […] E muito menos é correto a imagem do diácono como uma espécie de intermediário entre os fiéis e os pastores. Nem a metade da estrada entre os padres e os leigos, nem meia estrada entre os pastores e os fiéis. E há duas tentações. Há o perigo do clericalismo: o diácono que é muito clerical. […] E a outra tentação, o funcionalismo: é um auxílio que o padre tem para isto ou aquilo»[118].
Prosseguindo no mesmo discurso, o Santo Padre então ofereceu alguns esclarecimentos em mérito ao papel específico dos diáconos no meio da comunidade eclesial: «O diaconato é uma vocação específica, uma vocação familiar que recorda o serviço. […] Esta palavra é a chave para compreender o seu carisma. O serviço como um dos dons característicos do Povo de Deus. O diácono é – por assim dizer – o guardião do serviço na Igreja. Cada palavra deve ser bem medida. Vocês são os guardiães do serviço na Igreja: o serviço da Palavra, o serviço do Altar, o serviço aos Pobres»[119].
81. A doutrina sobre o diaconato a longo dos séculos conheceu uma importante evolução. A sua retomada no Concílio Vaticano II coincide também com uma clareza doutrinal e com um alargamento da ação ministerial de referência, que não se limita a “confinar” o diaconato apenas no âmbito do serviço caritativo ou a reservá-lo – segundo quanto foi estabelecido no Concílio de Trento – só aos transeuntes e quase unicamente para o serviço litúrgico. Em vez disto, o Concílio Vaticano II especifica que se trata de um grau do sacramento da Ordem e, por isto, estes são «sustentados pela graça sacramental, na “diaconia” da liturgia, da pregação e da caridade servem ao povo de Deus, em comunhão com o Bispo e com o seu presbitério»[120].
A recepção pós-conciliar retoma quanto foi estabelecido pela Lumen gentium e define sempre melhor o ofício dos diáconos como participação, se bem num grau diverso, no Sacramento da Ordem. Na Audiência concedida aos participantes do Congresso Internacional sobre o Diaconato, Paulo VI quis reiterar, de fato, que o diácono serve às comunidades cristãs «seja no anúncio da Palavra de Deus que no ministério dos sacramentos e no exercício da caridade»[121]. De outra parte, apesar que no Livro dos Atos (At 6, 1 – 6) pareceria que os sete homens escolhidos sejam destinados apenas ao serviço das mesas, na realidade, o mesmo Livro bíblico conta como Estêvão e Filipe desenvolvem por completo a “diaconia da Palavra”. Então, como colaboradores dos Doze e de Paulo, esses exercitam o seu ministério em dois âmbitos: a evangelização e a caridade.
Portanto, são muitos os cargos eclesiais que podem ser confiados a um diácono, ou seja, todos aqueles que não comportam o pleno cuidado das almas[122]. O Código de Direito Canônico, todavia, determina quais ofícios são reservados ao presbítero e quais podem ser confiados também aos fiéis leigos, enquanto não aparece a indicação de qualquer particular ofício onde o ministério diaconal possa exprimir a sua especificidade.
82. Em todo caso, a história do diaconato recorda que esse foi instituído em vista do anúncio do Evangelho, a plantatio ecclesiae, com a consequente catequese kerygmatica e para a ação caritativa, que comporta também a administração dos bens. Tal dúplice missão do diácono, pois, exprime-se no âmbito litúrgico, no qual ele é chamado a proclamar o Evangelho e a servir à mesa eucarística. Estas mesmas referências poderiam ajudar a individuar trabalhos específicos para o diácono, valorizando os aspectos próprios de tal vocação em vista da promoção do ministério diaconal.
VIII.f. As pessoas consagradas
83. No interior da comunidade paroquial, em numerosos casos, estão presentes pessoas que pertencem à vida consagrada. Esta, «de fato, não é uma realidade externa ou independente da vida da Igreja local, mas constitui um modo peculiar, assinalado pelo radicalismo evangélico, de ser presente no seu interior, com os seus dons específicos»[123]. Além do mais, integrada na comunidade junto aos clérigos e aos leigos, a vida consagrada «coloca-se na dimensão carismática da Igreja. […]. A espiritualidade dos Institutos de vida consagrada pode se tornar, seja para o fiel leigo que para o presbítero, um significativo recurso para viver a própria vocação»[124].
84. A contribuição que os consagrados podem trazer à missão evangelizadora da comunidade paroquial deriva em primeiro lugar do seu “ser”, isto é, do testemunho de um radical seguimento de Cristo mediante a profissão dos conselhos evangélicos[125], e somente posteriormente também o seu “trabalho”, isto é, as atividades realizadas em conformidade ao carisma de cada instituto (por exemplo, catequese, caridade, formação, pastoral juvenil, cuidado dos doentes)[126].
VIII.g. Leigos
85. A comunidade paroquial compõem-se em modo especial de fiéis leigos[127], os quais, por força do batismo e dos outros sacramentos da iniciação cristã – e em muitos casos também do matrimônio[128] – participam da ação evangelizadora da Igreja, a partir do momento que «a vocação e a missão própria dos fiéis leigos é a transformação das diversas realidades terrenas para que toda a atividade humana seja transformada pelo Evangelho»[129].
Em modo particular, os fiéis leigos, tendo como próprio e específico o caráter secular, ou «procurar o Reino de Deus tratando das realidades temporais e ordenando-as segundo Deus»[130], «podem também sentir-se chamados ou vir a ser chamados para colaborar com os próprios Pastores ao serviço da comunidade eclesial, para o crescimento e a vida da mesma, pelo exercício dos ministérios muito diversificados, segundo a graça e os carismas que o Senhor houver por bem depositar neles»[131].
86. Espera-se hoje de todos os fiéis leigos um generoso trabalho a serviço da missão evangelizadora, antes de mais nada, com o testemunho em geral de uma vida quotidiana em conformidade ao Evangelho nos habituais ambientes de vida e em cada nível de responsabilidade, depois em particular, com a assunção dos seus compromissos correspondentes ao serviço da comunidade paroquial[132].
VIII.h. Outras formas de confiar o cuidado pastoral
87. Existe, pois, uma ulterior modalidade para o Bispo – como ilustra o cân. 517, § 2 – de providenciar o cuidado pastoral duma comunidade mesmo se, pela escassez de sacerdotes, não seja possível nomear um pároco nem um administrador paroquial que possa assumi-la a tempo integral. Em tais circunstâncias pastoralmente problemáticas, para sustentar a vida cristã e dar prosseguimento à missão evangelizadora da comunidade, o Bispo diocesano pode confiar a um diácono uma participação ao exercício do cuidado pastoral duma paróquia, a um consagrado ou um leigo, ou também a um grupo de pessoas (por exemplo, um instituto religioso, uma associação)[133].
88. Aqueles aos quais em tal modo será confiada a participação no cuidado pastoral da comunidade, serão coordenados e guiados por um presbítero com legítimas faculdades, constituído “Moderador do cuidado pastoral”, ao qual compete exclusivamente o poder e as funções de pároco, mesmo não havendo o ofício, com os conseguintes deveres e direitos.
É bom recordar que se trata de uma forma extraordinária de confiar o cuidado pastoral, devido à impossibilidade de nomear um pároco ou um administrador paroquial, para não confundir com a ordinária ativa cooperação e com a assunção de responsabilidades da parte de todos os fiéis.
89. Em vista do recurso a tal remédio extraordinário, é necessário preparar adequadamente o Povo de Deus, havendo, pois, o cuidado de adotá-lo somente para o tempo necessário, não indefinidamente[134]. A reta compreensão e aplicação de tal cânone exige que o recurso a quanto previsto, «aconteça no cuidado com respeito às cláusulas neste contidas, ou: a) “pela carência de sacerdotes”, e não por razões de comodidade ou de uma equívoca “promoção do laicato” […]; b) permanecendo que se trata de “participação no exercício do cuidado pastoral” e não de dirigir, coordenar, moderar, governar a paróquia; uma coisa que, segundo o texto do cânone, compete somente a um sacerdote»[135].
90. Em vista a levar a bom termo a confiança do cuidado pastoral segundo o cân. 517, § 2[136], é necessário observar alguns critérios. Em primeiro lugar, tratando-se duma solução pastoral extraordinária e temporânea[137], a única causa canônica que legitima o seu recurso é a falta de sacerdotes, a ponto de não ser possível prover ao cuidado pastoral da comunidade paroquial com a nomeação de um pároco ou de um administrador paroquial. Além do mais, um ou mais diáconos serão preferíveis a consagrados e leigos para tal forma de gestão do cuidado pastoral[138].
91. Em todo caso, a coordenação da atividade pastoral assim organizada compete ao presbítero designado pelo Bispo diocesano como Moderador; tal sacerdote tem exclusivamente os poderes e as faculdades próprias do pároco; os outros fiéis têm, ao invés, «uma participação no exercício do cuidado pastoral da paróquia»[139].
92. Seja o diácono, seja as outras pessoas não assinaladas pela ordem sagrada, que participam no exercício do cuidado pastoral, podem realizar somente as funções que correspondem ao respectivo estado diaconal ou de fiéis leigos, respeitando «as propriedades originárias da diversidade e complementariedade entre os dons e as funções dos ministros ordenados e dos fiéis leigos, próprios da Igreja que Deus quis organicamente estruturada»[140].
93. Por fim, no Decreto com o qual se nomeia o presbítero Moderador é altamente recomendado que o Bispo exponha, pelo menos sumariamente, as motivações em virtude das quais se apresenta necessária a aplicação duma forma extraordinária de confiar o cuidado pastoral de uma ou mais comunidades paroquiais e, consequentemente, as formas de exercício do ministério do sacerdote responsável.
IX. Cargos e ministérios paroquiais
94. Além da colaboração ocasional que cada pessoa de boa vontade – também os não batizados – pode oferecer às atividades quotidianas da paróquia, existem alguns cargos estáveis, em base aos quais os fiéis acolhem a responsabilidade para um certo tempo dum serviço no interior da comunidade paroquial. Pode-se pensar, por exemplo, nos catequistas, nos ministrantes, nos educadores que trabalham em grupos e associações, nos operários da caridade e aqueles que se dedicam aos diversos tipos de consultório ou centro de escuta e aqueles que visitam os doentes.
95. Em todo caso, ao designar os cargos confiados aos diáconos, aos consagrados e aos fiéis leigos que receberam uma participação no exercício do cuidado pastoral, é necessário usar uma terminologia que corresponda no modo correto às funções que esses podem exercitar em conformidade ao seu estado, assim para manter clara a diferença essencial que decorre entre o sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial e de tal modo que seja evidente a identidade da missão recebida por cada um.
96. Em tal sentido, antes de tudo, é responsabilidade do Bispo diocesano e, para quanto lhe corresponde, do pároco, que os cargos dos diáconos, dos consagrados e dos leigos, que têm papel de responsabilidade na paróquia, não sejam designados com as expressões de “pároco”, “co-pároco”, “pastor”, “capelão”, “moderador”, “responsável paroquial” ou com outras denominações similares[141], reservadas pelo direito aos sacerdotes[142], enquanto têm relevância direta com o perfil ministerial dos presbíteros.
Com relação aos mencionados fiéis e aos diáconos, resultam ilegítimas e não conformes a sua identidade vocacional, o emprego de expressões como “confiar o cuidado pastoral de uma paróquia”, “presidir a comunidade paroquial”, e outras similares, que se referem à peculiaridade do ministério sacerdotal, que compete ao pároco.
Parece ser mais apropriada, por exemplo, a denominação de “diácono cooperador” e, para os consagrados e os leigos, de “coordenador pastoral”, de “cooperador pastoral”, de “assistente pastoral” e de “coordenador de.. (um setor da pastoral)”.
97. Os fiéis leigos, a norma do direito, podem ser instituídos leitores e acólitos em modo estável, através de rito especial, segundo o cân. 230, § 1. O fiel não ordenado pode assumir a denominação de “ministro extraordinário” somente se, efetivamente, foi convocado pela Autoridade competente[143] para realizar as funções de suplência à luz dos cânn. 230, § 3 e 943. A delegação temporânea nas ações litúrgicas, segundo o cân. 230, § 2, mesmo que dure com o tempo, não confere alguma denominação especial ao fiel não ordenado[144].
Tais fiéis leigos devem estar em plena comunhão com a Igreja Católica[145], ter recebido uma formação adequada à função a qual são chamados a desenvolver e manter uma conduta pessoal e pastoral exemplar, que os torne respeitáveis no desenvolver o serviço.
98. Além do quanto compete aos Leitores e aos Acólitos estavelmente instituídos[146], o Bispo, a seu prudente juízo, poderá conceder oficialmente alguns cargos[147] aos diáconos, às pessoas consagradas e aos fiéis leigos, sob a orientação e a responsabilidade do pároco, como, por exemplo:
1°. A celebração da liturgia da Palavra nos domingos e nas festas de preceito, «se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave»[148]. Trata-se de uma eventualidade excepcional, a ser utilizado somente em circunstâncias de verdadeira impossibilidade e sempre havendo o cuidado de confiar tais liturgias aos diáconos, se eles estiverem presentes;
2°. A administração do batismo, tendo presente que «o ministro ordinário do batismo é o Bispo, o presbítero e o diácono»[149] e que quanto está previsto no cân. 861, § 2 constitui uma exceção, a ser avaliada a critério do Ordinário do lugar;
3°. A celebração do rito das exéquias, no respeito de quanto está previsto no n. 19 dos Praenotanda do Ordo exsequiarum.
99. Os fiéis leigos podem pregar numa Igreja ou num oratório, se as circunstâncias, a necessidade ou um caso particular o exigem, «segundo as disposições da Conferência Episcopal»[150] e «em conformidade com o direito ou às normas litúrgicas e na observância das cláusulas desses conteúdos»[151]. Esses, ao invés, não podem em nenhum caso proferir a homilia durante a celebração da Eucaristia[152].
100. A respeito, «onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência Episcopal e a licença da Santa Sé pode delegar leigos para assistirem os matrimônios»[153].
X. Os organismos de corresponsabilidade eclesial
X.a. O Conselho paroquial para os assuntos Econômicos
101. A gestão dos bens que cada paróquia dispõe em diversas medidas é um âmbito importante da evangelização e do testemunho evangélico, defronte da Igreja e da sociedade civil, em quanto, como recordou Papa Francisco, «todos os bens que temos, o Senhor os dá para fazer andar avante o mundo, para fazer andar avante a humanidade, para ajudar os outros»[154]. O pároco, então, não pode e não deve estar sozinho em tal trabalho[155], mas é necessário que seja assistido por colaboradores para administrar os bens da Igreja antes de tudo com zelo evangelizador e espírito missionário[156].
102. Por esta razão, em cada paróquia deve necessariamente ser constituído o Conselho para os Assuntos Econômicos, órgão consultivo, presidido pelo pároco e formado de pelo menos outros três fiéis[157]; o número mínimo de três é necessário para que tal conselho possa ser considerar “colegial”; é bom recordar que o pároco não está incluído entre os membros do Conselho para os Assuntos Econômicos, mas o preside.
103. Na ausência de normas específicas dadas pelo Bispo diocesano, o pároco deverá determinar o número dos membros do Conselho, em relação às dimensões da paróquia e se esses devam ser por ele nomeados, ou em vez disto, eleitos pela comunidade paroquial.
Os membros de tal conselho, não devem necessariamente pertencer à mesma paróquia, devem ser de boa fama comprovada e espertos em questões econômicas e jurídicas[158], para poder fazer um trabalho efetivo e competente, em modo tal que o Conselho não seja constituído só formalmente.
104. Por fim, a menos que o Bispo diocesano não tenha disposto de outra forma, observada a devida prudência e eventuais normas do direito civil, nada impede que a mesma pessoa possa ser membro do Conselho para os Assuntos Econômicos de mais paróquias, onde as circunstâncias o exijam.
105. As normas eventualmente emanadas na matéria por parte do Bispo diocesano deverão levar em consideração as situações específicas das paróquias, como, por exemplo, a consistência particularmente modesta ou pertencer a uma unidade pastoral[159].
106. O Conselho para os Assuntos Econômicos pode desenvolver um papel de particular importância no crescimento, no interior das comunidades paroquiais, da cultura da corresponsabilidade, da transparência administrativa e do socorro às necessidades da Igreja. Em modo particular, a transparência é entendida não somente como formal apresentação de dados, mas sim como necessária informação à comunidade e profícua oportunidade para um seu envolvimento formativo. Trata-se de um modus agendi imprescindível para a credibilidade da Igreja, sobretudo onde esta se encontra em posse de bens significativos para administrar.
107. Ordinariamente, o objetivo da transparência pode ser conseguido publicando o balanço anual que deve ser apresentado antes ao Ordinário do lugar[160], com a indicação detalhada dos créditos e dos débitos. Assim, a partir do momento que os bens são da paróquia, não do pároco, que é o seu administrador, a comunidade no seu conjunto poderá ser consciente de como os bens foram administrados, qual a situação econômica da paróquia e de quais recursos essa possa efetivamente dispor.
X.b. O Conselho Pastoral paroquial
108. A normativa canônica vigente[161] permite ao Bispo diocesano a avaliação sobre a criação dum Conselho pastoral nas paróquias, que pode em qualquer caso ser considerado como norma recomendada vivamente, como recordou Papa Francisco, «Quanto são necessários, os conselhos pastorais! Um Bispo não pode guiar uma diocese sem os conselhos pastorais. Um pároco não pode conduzir a paróquia sem os conselhos pastorais»[162].
A elasticidade da norma permite em qualquer caso às adaptações consideradas oportunas nas circunstâncias concretas, como, por exemplo, no caso de mais paróquias confiadas a um único pároco, ou na presença de unidades pastorais: é possível em tais casos constituir um único Conselho pastoral para mais paróquias.
109.O sentido teológico do Conselho pastoral está inscrito na realidade constitutiva da Igreja, isto é, o seu ser “Corpo de Cristo”, que gera uma “espiritualidade de comunhão”. Na Comunidade cristã, de fato, a diversidade de carismas e ministérios que deriva da incorporação a Cristo e do dom do Espírito, não pode jamais ser homologada até se tornar «uniformidade, obrigação de fazer tudo juntos e tudo igual, de pensar todos sempre ao mesmo modo»[163]. Ao contrário, em virtude do sacerdócio batismal[164], cada fiel é estabelecido para a edificação de todo o Corpo e, ao mesmo tempo, o conjunto do Povo de Deus, na recíproca corresponsabilidade dos seus membros, participa da missão da Igreja, isto é, discerne na história os sinais da presença de Deus e se torna testemunha do Seu Reino[165].
110. Longe de ser um simples organismo burocrático, então, o Conselho pastoral coloca em destaque e realiza a centralidade do Povo de Deus como sujeito e protagonista ativo da missão evangelizadora, em virtude do fato que cada fiel recebeu os dons do Espírito através do batismo e da crisma: «Renascer à vida divina no Batismo é o primeiro passo; é preciso então comportar-se como filho de Deus, ou seja, conformar-se ao Cristo que age na santa Igreja, deixando-se envolver na sua missão no mundo. A isso provê a unção do Espírito Santo: “sem a sua força, nada está no homem” (cfr. Sequência de Pentecostes). […] Como toda a vida de Jesus foi animada pelo Espírito, assim também a vida da Igreja e de cada seu membro está sob a orientação do mesmo Espírito»[166].
À luz desta visão de fundo, podem-se recordar as palavras de São Paulo VI segundo o qual «É compromisso do Conselho Pastoral estudar, examinar tudo isto que concerne as atividades pastorais e propor então conclusões práticas, a fim de promover a conformidade da vida e da ação do Povo de Deus com o Evangelho»[167], na consciência que, como recordou Papa Francisco, a finalidade de tal Conselho «não há de ser principalmente a organização eclesial, mas o sonho missionário de chegar a todos»[168].
111. O Conselho pastoral é um organismo consultivo, criado com normas estabelecidas pelo Bispo diocesano para definir os critérios de composição, as modalidades de eleição dos membros, os objetivos e o modo de funcionamento[169]. Em todo caso, para não desnaturalizar a índole de tal Conselho é bom evitar de defini-lo “time” ou “equipe”, vale dizer, em termos não idôneos a exprimir corretamente a relação eclesial e canônica entre o pároco e os outros fiéis.
112. No respeito às relativas normas diocesanas, é necessário que o Conselho pastoral seja efetivamente representativo da comunidade da qual é expressão em todos os seus componentes (presbíteros, diáconos, consagrados e leigos). Esse constitui um âmbito específico em que o fiéis possam exercitar o seu direito-dever de exprimir o próprio pensamento aos pastores e comunicá-lo também aos outros fiéis, sobre o bem da comunidade paroquial[170].
A função principal do Conselho Pastoral Paroquial está, portanto, em pesquisar e estudar propostas práticas em ordem às iniciativas pastorais e caritativas que dizem respeito à paróquia, em sintonia com o caminho da diocese.
113. O Conselho Pastoral Paroquial «tem somente voto consultivo»[171], no sentido que as suas propostas devem ser acolhidas favoravelmente pelo pároco para tornar-se operativas. O pároco, pois, é obrigado a considerar atentamente as indicações do Conselho Pastoral, especialmente se expressas por unanimidade, num processo de comum discernimento.
Para que o serviço do Conselho pastoral possa ser eficaz e profícuo, é necessário evitar dois extremos: duma parte, aquele do pároco que se limita a apresentar ao Conselho pastoral decisões já tomadas, ou sem a devida informação prévia, ou que o convoca raramente, somente pro forma; de outra, aquele dum Conselho onde o pároco é apenas um dos membros, privado de fato do seu papel de pastor e guia da comunidade[172].
114. Enfim, é considerado conveniente que, para quanto possível, o Conselho pastoral seja mais composto por aqueles que têm efetivas responsabilidades na vida pastoral da paróquia, ou que nessa são concretamente compromissados, a fim de evitar que as reuniões se transformem numa troca de ideias abstratas, que não levem em consideração a vida real da comunidade, com os seus recursos e problemáticas.
X.c. Outras formas de corresponsabilidade no cuidado pastoral
115. Quando uma comunidade de fiéis não pode ser criada como paróquia ou quase-paróquia[173], o Bispo diocesano, ouvido o Conselho presbiteral[174], providenciará um outro modo para o seu cuidado pastoral[175], avaliando por exemplo a possibilidade de estabelecer centros pastorais, dependentes do pároco do lugar, como “estações missionárias” para promover a evangelização e a caridade. Em tais casos, necessita dotar tais realidades de uma igreja idônea ou de um oratório[176] e criar uma normativa diocesana de referência para as suas atividades, em modo que essas sejam coordenadas e complementadas em respeito àquelas da paróquia.
116. Os centros assim definidos, que em algumas dioceses são chamados “diaconias”, poderão ser confiados – onde possível – a um vigário paroquial, ou também, em modo especial, a um ou mais diáconos permanentes, que tenham a responsabilidade e eventualmente os gerenciem juntos as suas famílias, sob a responsabilidade do pároco.
117. Tais centros poderão se tornar postos missionários avançados e instrumentos de proximidade, sobretudo nas paróquias com um território muito extenso, em modo de garantir momentos de oração e adoração eucarística, catequese e outras atividades a benefício dos fiéis, em especial modo aquelas relativas à caridade aos pobres e aos necessitados e ao cuidado com os doentes, solicitando a colaboração de consagrados e leigos e de todas as pessoas de boa vontade.
Será tarefa dos responsáveis pelo centro pastoral garantir, o quanto mais possível, a frequente celebração dos Sacramentos, sobretudo da Santa Missa e da Reconciliação, através do pároco e dos outros presbíteros da comunidade.
XI. Ofertas para a celebração dos Sacramentos
118. Um tema conexo à vida das paróquias e a sua missão evangelizadora é aquele da oferta dada para a celebração da Santa Missa, destinada ao sacerdote celebrante e dos outros sacramentos, que é destinado à paróquia[177]. Trata-se de uma oferta que, por sua natureza, deve ser um ato livre da parte do ofertante, deixando a sua consciência e ao seu senso de responsabilidade eclesial, não um “preço a pagar” ou uma “taxa a exigir”, como se se tratasse de um tipo de “imposto sobre sacramentos”. De fato, com a oferta para a Santa Missa, «os fiéis […] contribuem para o bem da Igreja e […] participam da sua solicitude para com o sustento dos ministros e das obras»[178].
119. Em tal sentido, revela-se importante a obra de sensibilização dos fiéis, para que contribuam livremente às necessidades da paróquia, que são “coisa sua” e da qual é bom que aprendam espontaneamente a ter cuidado, em especial modo, naqueles Países onde a oferta da Santa Missa é ainda a única fonte de sustento para os sacerdotes e também de recursos para a evangelização.
120. A mencionada sensibilização poderá proceder tanto mais eficazmente quanto mais os presbíteros do seu lado oferecem exemplos “virtuosos” no bom uso do dinheiro, seja com um estilo de vida sóbria e sem excessos em nível pessoal, que com uma gestão dos bens paroquiais transparente e comensurada não sobre “projetos” do pároco ou dum grupo restrito de pessoas, talvez bons, mas abstratos, mas sim, sobre reais necessidades dos fiéis, sobretudo os mais pobres e necessitados.
121. Em todo caso, «da oferta das Missas deve ser absolutamente obrigada a afastar também a aparência de contratação ou de comércio»[179], levando em consideração que «é vivamente recomendado aos sacerdotes de celebrar a Missa pela intenção dos fiéis, sobretudo dos mais pobres, também sem receber alguma oferta»[180].
Entre os instrumentos que podem consentir a realização de tal fim, pode-se pensar o recolhimento das ofertas em modo anônimo, assim que cada um se sinta livre de doar aquilo que pode, ou que considera justo, sem sentir-se no dever de corresponder ao que se espera ou um preço.
Conclusão
122. Chamando novamente a eclesiologia do Concílio Vaticano II, à luz do recente Magistério e considerando os contextos sociais e culturais profundamente mudados, a presente Instrução pretende focalizar o tema da renovação da paróquia no sentido missionário.
Enquanto essa permanece uma instituição imprescindível para o encontro e a relação viva com Cristo e com os irmãos na fé, é mesmo verdadeiro que deve constantemente confrontar-se com as mudanças em ato na cultura hodierna e na existência das pessoas, assim de poder explorar com criatividade estradas e instrumentos novos, que as consintam de estar à altura do seu compromisso primário, isto é, ser o centro propulsor da evangelização.
123. Por consequência, a ação pastoral tem necessidade de andar além somente da delimitação territorial da paróquia, de fazer transparecer mais claramente a comunhão eclesial através da sinergia entre ministérios e carismas diversos e, não menos, de estruturar-se como uma “pastoral orgânica” a serviço da diocese e da sua missão.
Trata-se dum agir pastoral que, através de uma efetiva e vital colaboração entre presbíteros, diáconos, consagrados e leigos e entre diversas comunidades paroquiais de uma mesma área ou região, preocupa-se de individuar junto as questões, as dificuldades e os desafios concernentes à evangelização, procurando integrar estradas, instrumentos, propostas e meios idôneos para afrontá-las. Um tal projeto missionário comum poderia ser elaborado e realizado em relação a contextos territoriais e sociais contíguos, isto é, em comunidades confinantes ou unidas pelas mesmas condições socioculturais ou em referência a âmbitos pastorais afins, por exemplo, no quadro duma necessária coordenação entre pastoral juvenil, universitária e vocacional, como já acontece em várias dioceses.
A pastoral orgânica, por isto, além da coordenação responsável das atividades e de estruturas pastorais capazes de relacionar-se e colaborar entre elas, exige a contribuição de todos os batizados. Com as palavras de Papa Francisco, «Quando falamos em “povo” não se deve compreender as estruturas da sociedade ou da Igreja, quanto em vez o conjunto de pessoas que não caminham como indivíduos, mas como o tecido duma comunidade de todos e para todos»[181].
Isto exige que a histórica instituição paroquial não permaneça prisioneira do imobilismo ou duma preocupante repetitividade pastoral, mas, invés, coloque em ato aquele “dinamismo em saída” que, através da colaboração entre diversas comunidades paroquiais e uma reforçada comunhão entre clérigos e leigos, a torne efetivamente orientada à missão evangelizadora, compromisso de todo o Povo de Deus, que caminha na história como “família de Deus” e que, na sinergia dos diversos membros, trabalha para o crescimento de todo o corpo eclesial.
O presente Documento, por isto, além de evidenciar a urgência de uma símile renovação, apresenta uma normativa canônica que estabelece as possibilidades, os limites, os direitos e os deveres de pastores e leigos, para que a paróquia redescubra si mesma como lugar fundamental do anúncio evangélico, da celebração da Eucaristia, espaço de fraternidade e caridade, de onde se irradia o testemunho cristão para o mundo. Isto é, essa «deve permanecer como um lugar de criatividade, de referência, de maternidade. E ali atuar aquela capacidade de inventividade; e quando uma paróquia vai avante assim se realiza aquilo que eu chamo “paróquia em saída”»[182].
124. Papa Francesco convida a invocar «Maria, Mãe da evangelização», para que «nos ajude a Virgem a dizer o nosso “sim” na urgência de fazer ressoar a Boa Notícia de Jesus no nosso tempo; nos conceda um novo ardor de ressuscitados para levar a todos o Evangelho da vida que vence a morte; interceda por nós a fim que possamos adquirir a santa audácia de procurar novas estradas para que alcance a todos o dom da salvação»[183].
No dia 27 de junho de 2020, o Santo Padre aprovou o presente Documento da Congregação para o Clero.
Roma, 29 de junho de 2020, Solenidade dos Santos Pedro e Paulo.
✠ Beniamino Card. Stella
Prefeito
✠ Joël Mercier
Secretário |
✠ Jorge Carlos Patrón Wong
Secretário para os Seminários |
Mons. Andrea Ripa
Sub-Secretário
[1] Francisco, Discurso aos párocos de Roma (16 de setembro de 2013).
[2] Cfr. Id., Exortação apostólica Evangelii gaudium (24 de novembro de 2013), n. 287: AAS 105 (2013), 1136.
[3] Ibid., n. 49: AAS 105 (2013), 1040.
[4] Concilio Ecumênico Vaticano II, Constituição pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et spes (7 de dezembro de 1965), n. 58: AAS 58 (1966), 1079.
[5] Ibid., n. 44: AAS 58 (1966), 1065.
[6] Cfr. Efrém o Sírio, Comentários sobre Diatessaron 1, 18-19: SC 121, 52-53.
[7] Cfr. Francisco, Carta encíclica Laudato sì (24 de maio de 2015), n. 68: AAS 107 (2015), 847.
[8] Cfr. Paulo VI, Carta encíclica Ecclesiam Suam (6 de agosto de 1964): AAS 56 (1964), 639.
[9] Evangelii gaudium, n. 27: AAS 105 (2013), 1031.
[10] Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici (30 de dezembro de 1988), n. 26: AAS 81 (1989), 438.
[11] Francisco, Audiência Geral (12 de junho de 2019): L’Osservatore Romano 134 (13 de junho de 2019), 1.
[12] Concílio Ecumênico Vaticano II, Decreto sobre a missão pastoral dos Bispos na Igreja Christus Dominus (28 de outubro de 1965), n. 30: AAS 58 (1966), 688.
[13] João Paulo II, Discurso aos Participantes à Plenária da Congregação para o Clero (20 de outubro de 1984), nn. 3 e 4: Ensinamentos VII/2 (1984), 984 e 985; cfr. também Id., Exortação apostólica Catechesi tradendae (16 de outubro de 1979), n. 67: AAS 71 (1979), 1332.
[14] Bento XVI, Homilia na visita pastoral à paróquia romana Santa Maria da Evangelização (10 de dezembro de 2006): Ensinamentos II/2 (2006), 795.
[15] Evangelii gaudium, n. 28: AAS 105 (2013), 1032.
[16] Cfr. Gaudium et spes, n. 4: AAS 58 (1966), 1027.
[17] Ibid., n. 1: AAS 58 (1966), 1025-1026.
[18] Cfr. Evangelii gaudium, nn. 72-73: AAS 105 (2013), 1050-1051.
[19] Cfr. Sínodo dos Bispos, XV Assembleia geral ordinária (3-28 outubro/2018): “Os jovens, a fé e o discernimento vocacional”, Documento final, n. 129: «Em tal contexto, uma visão diversificada da ação paroquial delimitada apenas dos confins territoriais e incapaz de interceptar os fiéis, e em particular os jovens, com propostas diversificadas, aprisionaria a paróquia num imobilismo inaceitável e numa preocupante repetição pastoral»: L’Osservatore Romano 247 (29-30 outubro/2018), 10.
[20] Cfr., por exemplo, C.I.C., cânn. 102; 1015-1016; 1108, § 1.
[21] Cfr. Christifideles laici, n. 25: AAS 81 (1989), 436-437.
[22] Cfr. Evangelii gaudium, n. 174: AAS 105 (2013), 1093.
[23] Cfr. ibid., n. 164-165: AAS 105 (2013), 1088-1089.
[24] Concílio Ecumênico Vaticano II, Constituição dogmática sobre a Igreja Lumen gentium (21 de novembro de 1964), n. 11: AAS 57 (1965), 15.
[25] Cfr. Evangelii gaudium, n. 166-167: AAS 105 (2013), 1089-1090.
[26] Francisco, Exortação apostólica sobre o chamado à santidade no mundo contemporâneo Gaudete et exsultate (19 de março de 2018), n. 35: AAS 110 (2018), 1120. A propósito do gnosticismo e do pelagianismo, convém escutar ainda as palavras de Papa Francisco: «Este mundanismo pode alimentar-se sobretudo de duas maneiras profundamente relacionadas. Uma delas é o fascínio do gnosticismo, uma fé fechada no subjetivismo, onde apenas interessa uma determinada experiência ou uma série de raciocínios e conhecimentos que supostamente confortam e iluminam, mas, em última instância, a pessoa fica enclausurada na imanência da sua própria razão ou dos seus sentimentos. A outra maneira é o neopelagianismo autorreferencial e prometeuco de quem, no fundo, só confia nas suas próprias forças e se sente superior aos outros por cumprir determinadas normas ou por ser irredutivelmente fiel a um certo estilo católico próprio do passado»: Evangelii gaudium, n. 94: AAS 105 (2013), 1059-1060; cfr. também Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Placuit Deo (22 de fevereiro de 2018): AAS 110 (2018), 429.
[27] Cfr. Carta a Dioneto V, 1-10: Padres Apostólicos, ed. F.X. Funk, vol. 1, Tubingae 1901, 398.
[28] Cfr. João Paulo II, Carta apostólica Novo millennio ineunte (6 de janeiro de 2001), n. 1: AAS 93 (2001), 266.
[29] Evangelii gaudium, n. 28: AAS 105 (2013), 1032.
[30] Cfr. C.I.C., cânn. 515; 518; 519.
[31] Evangelii gaudium, n. 28: AAS 105 (2013), 1031-1032.
[32] Ibid.
[33] Cfr. Francisco, Exortação Apostólica pós-sinodal Christus vivit (25 de março de 2019), n. 238, Cidade do Vaticano 2019.
[34] Cfr. Id, Bula Misericordiae vultus (11 de abril de 2015), n. 3: AAS 107 (2015), 400-401.
[35] Bento XVI, Discurso aos Bispos do Brasil (11 de maio de 2007), n. 3: Ensinamentos III/1 (2007), 826.
[36] Evangelii gaudium, n. 198: AAS 105 (2013), 1103.
[37] Cfr. Francisco, Meditação quotidiana em S. Marta (30 de outubro de 2017).
[38] Cfr. Evangelii gaudium, nn. 186-216: AAS 105 (2013), 1098-1109.
[39] Cfr. Gaudete et exsultate, nn. 95-99: AAS 110 (2018), 1137-1138.
[40] Cfr. Evangelii gaudium, n. 27: AAS 105 (2013), 1031; ibid., n. 189: AAS 105 (2013), 1099: «Uma mudança nas estruturas que não gera novas convicções e atitudes fará sim que aquelas mesmas estruturas cedo ou tarde tornem-se corrutas, pesadas e ineficazes».
[41] Ibid., n. 26: AAS 105 (2013), 1030-1031.
[42] Christus Dominus, n. 30: AAS 58 (1966), 688.
[43] Francisco, Apresentação da Saudação Natalina à Cúria Romana (22 de dezembro de 2016): AAS 109 (2017), 44.
[44] Id, Carta ao Povo de Deus que peregrina no Chile (31 de maio de 2018): www.vatican.va/content/francesco/es/letters/2018/documents/papa-francesco_20180531_lettera-popolodidio-cile.html
[45] Cfr. ibid.
[46] Ibid.
[47] Lumen gentium, n. 9: AAS 57 (1965), 13.
[48] Cfr. Congregação para o Clero, Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis (8 de dezembro de 2016), nn. 80-88, Cidade do Vaticano 2016, pp. 37-42.
[49] Cfr. C.I.C., cân. 374, § 1.
[50] Cfr. ibid., cân. 374, § 2; cfr. Congregação para os Bispos, Diretório para o ministério pastoral dos Bispos Apostolorum successores (22 de fevereiro de 2004), n. 217: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2110.
[51] Cfr. C.I.C., cân. 374, § 1.
[52] Cfr. ibid., cân. 374, § 2.
[53] Cfr. Apostolorum successores, n. 218: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2114.
[54] Cfr. C.I.C., cân. 515, § 2.
[55] Cfr. ibid., cân. 86.
[56] Cfr. ibid., cân. 120, § 1.
[57] Cfr. ibid., cânn. 121-122; Apostolorum successores, n. 214: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2099.
[58] Cfr. C.I.C., cân. 51.
[59] Cfr. ibid., cânn. 120-123.
[60] Cfr. ibid., cânn. 500, § 2 e 1222, § 2.
[61] Cfr. Pontifício Conselho da Cultura, A disposição e reutilização eclesial de igrejas. Orientação (17 de dezembro de 2018): http://www.cultura.va/content/cultura/it/pub/documenti/decommissioning.html
[62] Cfr. C.I.C., cân. 1222, § 2.
[63] Ibid., cân. 374, § 2.
[64] Cfr. Apostolorum successores, n. 217: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2110.
[65] Cfr. C.I.C., cân. 554, § 1.
[66] Ibid., cân. 555, § 1, 1°.
[67] Ibid., cân. 555, § 4.
[68] Cfr. ibid., cân. 500, § 2.
[69] Cfr. Pontifício Conselho da Pastoral dos Migrantes e dos Itinerantes, Erga migrantes charitas Christi (3 de maio de 2004), n. 95: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2548.
[70] Cfr. Apostolorum successores, n. 215, b): Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2104.
[71] Cfr. ibid.
[72] Cfr. C.I.C., cân. 517, § 1.
[73] Cfr. ibid., cân. 526, § 1.
[74] Cfr. ibid.
[75] Cfr. ibid., cân. 522.
[76] Cfr. ibid., cânn. 553-555.
[77] Cfr. ibid., cân. 536.
[78] Cfr. ibid., cân. 537.
[79] Cfr. ibid., cân. 500, § 2.
[80] Cfr. Apostolorum successores, n. 219: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2117; convém reservar o nome de “zona pastoral” somente para este gênero de reagrupamento, a fim de não criar confusão.
[81] Cfr. C.I.C., cânn. 134, § 1 e 476.
[82] Ter presente que: a) quanto é referido ao “Bispo diocesano” vale também para os outros a ele equiparados no Direito; b) quanto se refere à paróquia e ao pároco vale também para a quase-paróquia e para o quase-pároco; c) quanto concerne aos fiéis leigos, se aplica também aos membros não clérigos dos institutos de vida consagrada ou de sociedade de vida apostólica, a menos que seja expresso referimento à especificidade laical; d) o termo “Moderador” assume significados diversos em base ao contexto onde está utilizado na presente instrução, que diz respeito às normas do código.
[83] Cfr. Lumen gentium, n. 26: AAS 57 (1965), 31-32.
[84] Cfr. Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, nn. 83; 88.e, pp. 37; 39.
[85] Cfr. C.I.C., cân. 275, § 1.
[86] Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decreto sobre o ministério e a vida sacerdotal Presbyterorum ordinis (7 de dezembro de 1965), n. 8: AAS 58 (1966), 1003.
[87] Cfr. Ratio fundamentalis institutionis sacerdotalis, n. 88, pp. 39-40.
[88] Cfr. Francisco, Discurso aos participantes do Convênio promovido pela Congregação para o Clero, por ocasião do 50° aniversário dos Decretos Conciliares “Optatam totius” e “Presbyterorum ordinis” (20 de novembro de 2015): L’Osservatore Romano 266 (20 de novembro de 2015), 6.
[89] Cfr. C.I.C., cân. 150.
[90] Cfr. ibid., cân. 521, § 1.
[91] Cfr. ibid., cân. 520, § 1.
[92] Ibid., cân. 519.
[93] Cfr. ibid., cân. 532.
[94] Cfr. ibid., cân. 1257, § 1.
[95] Christus Dominus, n. 31: AAS 58 (1965), 689.
[96] C.I.C., cân. 522.
[97] Ibid., cân. 1748.
[98] Ibid., cân. 526, § 1.
[99] Cfr. ibid., cân. 152.
[100] Cfr. ibid., cân. 538, §§ 1-2.
[101] Cfr. ibid., cânn. 1740-1752, levando em consideração os cânn. 190-195.
[102] Cfr. ibid.
[103] Cfr. ibid.
[104] Cfr. ibid., cân. 189.
[105] Cfr. ibid., cân. 189, § 2 e Apostolorum successores, n. 212: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2095.
[106] Apostolorum successores, n. 212: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2095.
[107] Cfr. C.I.C., cânn. 539-540.
[108] Cfr. em particular ibid., cânn. 539, 549, 1747, § 3.
[109] Ibid., cân. 517, § 1; cfr. também cânn. 542-544.
[110] Cfr. ibid., cânn. 517, § 1 e 526, § 1.
[111] Cfr. ibid., cân. 543, § 1.
[112] Cfr. ibid., cân. 543, § 2, 3°; assume também a representação jurídica civil, nos Países onde a paróquia é recnhecida pelo Estado como ente jurídico.
[113] Cfr. ibid., cân. 543, § 1.
[114] Cfr. ibid., cân. 517, § 1.
[115] Cfr. ibid, cân. 545, § 2; a título de exemplo, pensa-se a um sacerdote, com experiência espiritual, mas de fraca saúde, nomeado confessor ordinário para cinco paróquias territorialmente vizinhas.
[116] Cfr. ibid., cân. 265.
[117] Ibid., cân. 1009, § 3.
[118] Francisco, Discurso durante o encontro com os sacerdotes e os consagrados, Milão (25 de março de 2017): AAS 109 (2017), 376.
[119] Ibid, 376-377.
[120] Lumen Gentium, n. 29: AAS 57 (1965), 36.
[121] Paulo VI, Alocução na Audiência concedida aos participantes do Congresso Internacional sobre o Diaconato, 25 de outubro de 1965: Enchiridion sul Diaconato (2009), 147-148.
[122] Cfr. C.I.C., cân. 150.
[123] Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Iuvenescit Ecclesia aos Bispos da Igreja católica sobre a relação entre dons hierárquicos e carismáticos para a vida e a missão da Igreja (15 de maio de 2016), n. 21: Enchiridion Vaticanum 32 (2016), 734.
[124] Ibid., n. 22: Enchiridion Vaticanum 32 (2016), 738.
[125] Cfr. C.I.C., cân. 573, § 1.
[126] Cfr. Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica- Congregação para os Bispos, Mutuae relationes. Critérios diretivos sobre as relações entre os Bispos e os religiosos na Igreja (14 de maio de 1978), nn. 10; 14, a): Enchiridion Vaticanum 6 (1977-1979), 604-605; 617-620; cfr. também Apostolorum successores, n. 98: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 1803-1804.
[127] Cfr. Evangelii gaudium, n. 102: AAS 105 (2013), 1062-1063.
[128] Cfr. Christifideles laici, n. 23: AAS 81 (1989), 429.
[129] Evangelii gaudium, n. 201: AAS 105 (2013), 1104.
[130] Lumen gentium, n. 31: AAS 57 (1965), 37.
[131] Paulo VI, Exortação apostólica Evangelii nuntiandi (8 de dezembro de 1975), n. 73: AAS 68 (1976), 61.
[132] Cfr. Evangelii gaudium, n. 81: AAS 105 (2013), 1053-1054.
[133] Cfr. C.I.C., cân. 517, § 2.
[134] Cfr. Apostolorum successores, n. 215, c): Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2105.
[135] Congregação para o Clero, Instrução [interdicasterial] sobre algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos ao ministério dos sacerdotes Ecclesiae de mysterio (15 de agosto de 1997), art. 4, § 1, a-b): AAS 89 (1997), 866-867; cfr. também Apostolorum successores, n. 215, c): Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2105. A tal sacerdote esperará também a representação jurídica da paróquia, seja canonicamente que civilmente, onde a Lei do Estado o prever.
[136] Antes de recorrer à solução consentida pelo cân. 517, § 2, é necessário que o Bispo diocesano avalie prudentemente outras possibilidades a adotar alternativamente, como por exemplo nomear sacerdotes anciães ainda ativos para o ministério, confiar várias paróquias a um único pároco ou confiar várias paróquias a um grupo de sacerdotes in solidum.
[137] Cfr. Ecclesiae de mysterio, art. 4, § 1, b): AAS 89 (1997), 866-867, e Congregação para o Clero, Instrução O presbítero, pastor e guia da comunidade paroquial (4 de agosto de 2002), nn. 23 e 25, em modo particular, trata-se de “uma colaboração ad tempus no exercício do cuidado pastoral da paróquia”, cfr. n. 23: Enchiridion Vaticanum 21 (2002), 834-836.
[138] Cfr. O presbítero, pastor e guia da comunidade paroquial, n. 25: Enchiridion Vaticanum 21 (2002), 836.
[139] C.I.C., cân. 517, § 2.
[140] O presbítero, pastor e guia da comunidade paroquial, n. 23: Enchiridion Vaticanum 21 (2002), 834.
[141] Cfr. Ecclesiae de mysterio, art. 1, § 3: AAS 89 (1997), 863.
[142] Cfr. O presbítero, pastor e guia da comunidade paroquial, n. 23: Enchiridion Vaticanum 21 (2002), 835.
[143] Cfr. Apostolorum successores, n. 112: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 1843.
[144] É bom recordar que, além daquelas próprias do ministério do leitorado, entre as funções litúrgicas que o Bispo diocesano, consultado a Conferência Episcopal, pode confiar temporaneamente a fiéis leigos, homens e mulheres, figura também o serviço ao altar, respeitando a relativa norma canônica: Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos Legislativos, Resposta (11 de julho de 1992), AAS 86 (1994), 541; Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Carta circular (15 março de 1994), AAS 86 (1994), 541-542.
[145] Cfr. C.I.C., cân. 205.
[146] Cfr. ibid., cân. 230, § 1.
[147] No ato onde o Bispo confia os acima mencionados cargos a diáconos ou a fiéis leigos, determine claramente as funções que estão habilitados a desenvolver e por quanto tempo.
[148] C.I.C., cân. 1248, § 2.
[149] Ibid., cân. 861, § 1.
[150] Ibid., cân. 766.
[151] Ecclesiae de mysterio, art. 3, § 4: AAS 89 (1997), 865.
[152] Cfr. C.I.C., cân. 767, § 1; Ecclesiae de mysterio, art. 3, § 1: AAS 89 (1997), 864.
[153] C.I.C., cân. 1112, § 1; cfr. João Paulo II, Constituição apostólica Pastor Bonus (28 de junho de 1998), art. 63: AAS 80 (1988), 876, a propósito das competências da Congregação para o Culto Divino e la Disciplina dos Sacramentos.
[154] Francisco, Meditação quotidiana em Santa Marta (21 de outubro de 2013): L’Osservatore Romano 242 (21-22 outubro 2013), 8.
[155] Cfr. C.I.C., cânn. 537 e 1280.
[156] Em conformidade ao cân. 532 C.I.C., o pároco é responsável pelos bens da paróquia, também se ao administrá-los deve contar com a colaboração de leigos espertos.
[157] Cfr. C.I.C., cânn. 115, § 2 e, por analogia, 492, § 1.
[158] Cfr. ibid., cân. 537 e Apostolorum successores, n. 210: Enchiridion Vaticanum 22 (2003-2004), 2087.
[159] Cfr. C.I.C., cânn. 517 e 526.
[160] Cfr. ibid., cân. 1287 § 1.
[161] Cfr. ibid., cân. 536, § 1.
[162] Francisco, Discurso durante o encontro com o clero, pessoas de vida consagrada e membros de conselhos pastorais, Assis (4 de outubro de 2013): Ensinamentos I/2 (2013), 328.
[163] Id, Homilia da Santa Missa na Solenidade de Pentecostes, 4 de junho 2017: AAS 109 (2017), 711.
[164] Cfr. Lumen gentium, n. 10: AAS 57 (1965), 14.
[165] Cfr. Congregação para o Clero, Carta circular Omnes christifideles (25 de janeiro de 1973), nn. 4 e 9; Enchiridion Vaticanum 4 (1971-1973), 1199-1201 e 1207-1209; Christifideles laici, n. 27: AAS 81 (1989), 440-441.
[166] Francisco, Audiência Geral (23 de maio de 2018).
[167] Paulo VI, Carta apostólica Motu Proprio Ecclesiae Sanctae (6 de agosto de 1966), I, 16, § 1: AAS 58 (1966), 766; cfr. C.I.C., cân. 511.
[168] Evangelii gaudium, n. 31: AAS 105 (2013), 1033
[169] Cfr. C.I.C., cân. 536, § 2.
[170] Cfr. ibid, cân. 212, § 3.
[171] Ibid., cân. 536, § 2.
[172] Cfr. O presbítero, pastor e guia da comunidade paroquial, n. 26: Enchiridion Vaticanum 21 (2002), 843.
[173] Cfr. C.I.C., cân. 516, § 1.
[174] Cfr. ibid., cân. 515, § 2.
[175] Cfr. ibid., cân. 516, § 2.
[176] Cfr. ibid., cânn. 1214, 1223 e 1225.
[177] Cfr. ibid., cânn. 848 e 1264, 2° e cânn. 945-958 e Congregação para o Clero, Decreto Mos iugiter (22 de fevereiro de 1991), aprovado em forma específica por João Paulo II: Enchiridion Vaticanum 13 (1991-1993), 6-28.
[178] C.I.C., cân. 946.
[179] Ibid., cân. 947.
[180] Ibid., cân. 945, § 2.
[181] Francisco, Exortação Apostólica pós-sinodal Christus vivit (25 de março de 2019), n. 231, Cidade do Vaticano 2019.
[182] Id., Encontro com os Bispos poloneses. Cracóvia (27 de julho de 2016): AAS 108 (2016), 893.
[183] Id., Mensagem para a Jornada Missionária Mundial 2017 (4 de junho de 2017), n. 10: AAS 109 (2017), 764.